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Nilo Batista Concurso De Agentes Pdf 30: Um Estudo Aprofundado sobre os Critérios de Imputação e Res



O Concurso de Agentes é, sem favor algum, a melhor obra monográfica que já se escreveu na América sobre o assunto. Seu autor não apenas deu tratamento completo às figuras da autoria, da coautoria e da participação, como também elucidou, de maneira magistral, e com ampla referência doutrinária, a questão fundamental da distinção entre autoria e participação, ponto de partida de toda a elaboração teórica. Demais disso, dá-nos o autor o prazer de percorrer com segurança os difíceis caminhos da construção teórica da figura da autoria mediata, além de analisar várias circunstâncias especiais do ponto de vista típico, como que testando os posicionamentos gerais sobre o tratado. Menção particular merece ainda o estudo (ou julgamento) do papel da causalidade na teoria do concurso de agentes, cousa que o autor realiza logo no início do trabalho, para depois acomodar logicamente, na estrutura legislativa brasileira, as modernas conquistas da dogmática internacional.J. Mestieri


O fato punível pode ser obra de um só ou de vários agentes. Seja para assegurar a realização do crime, para garantir-lhe a impunidade, ou simplesmente, porque interessa a mais de um o seu cometimento, reúnem-se os consórcios, repartindo entre si as tarefas em que se pode dividir a empresa criminosa, ou então se coopera apenas na obra de outro, sem acordo embora, mas com a consciência dessa cooperação. Fala-se em concurso de agentes.




Nilo Batista Concurso De Agentes Pdf 30




A doutrina tradicional do concurso de agentes vem do direito romano posterior, mas, sobretudo, aos práticos do direito intermediário, distingue, para diversa punibilidade categorias bem definidas de partícipes, segundo a natureza da participação. Foi essa doutrina que os penalistas clássicas trouxeram para diversas legislações.


Na doutrina brasileira, a quase totalidade dela faz da teoria do concurso de agentes repousar sobre a contribuição causal para o delito. Mesmo assim sua aplicação prática nos crimes omissivos e de perigo abstrato traz sérias dúvidas.


Julio Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume I, 7ª edição, pág. 217 e seguintes) estudando a causalidade física e psíquica diz que "na questão do concurso de pessoas, a lei penal não distingue entre os vários agentes de um crime determinado em princípio, respondem por ele todos aqueles que concorrem para a sua realização. A causalidade psíquica(ou moral), ou seja, a consciência da participação no concurso de agentes, acompanha a causalidade física(nexo causal). Quando a lei determina que aquele que "de qualquer modo concorrre para o crime incide nas penas a este cominadas", a amplitude do texto deve ser entendida em correspondência com a causalidade material e psíquica. Consequentemente, quem concorre para um evento, consciente e voluntariamente(visto que concorrer para o crime e desejá-lo), responde pelo resultado." Essa a linha identificada em diversas decisões: RT 531/328, 548/449, dentre outros.


Assim, inexistente o nexo de causalidade, não ocorrerá o concurso de agentes ainda que o sujeito desejasse participar do ilícito. Desta forma se alguém empresta ao executor de um delito de homicídio uma arma que, afinal não é utilizada na prática do crime, não há que se responsabilizar o fornecedor da arma como concorrente do citado ilícito.


Mas, afastam-se a participação e a coautoria dos chamados delitos de fusão.Assim sendo necessária a existência de crime antecedente, não haverá o crime de receptação, se o segundo delinquente, antes de ser ele executado, acordar com o primeiro criminoso acerca da prática embora a sua intervenção se dê, de forma posterior, quer auxiliando o executor(cumplicidade), quer ocultando a coisa, quer comprando-a. Há um concerto prévio, não obstante a posterioridade da ação. Se o segundo delinquente interveio no plano, houve o pactum sceleris, concorrendo, pois, de qualquer modo, no delito, num concurso de agentes. Disse bem Júlio Fabbrini Mirabete caso o agente tenha conhecimento do fato antecedente, colaborando de alguma forma na conduta do seu autor material, responde pelo crime antecedente e não por receptação. 2ff7e9595c


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